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Assessoria jurídica Lei de Incentivo à Cultura (Rouanet)

29/06/2020 às 18:59

Descrição do Projeto:

Sou servidor federal e estou avaliando a possibilidade de questionamento judicial acerca da legalidade do art 6 da IN 2/2019, que veda que agentes públicos recebam recursos da LIC pela atuação em projetos culturais.
A IN 2/2019 tem fundamento nas seguintes normas, a meu ver:

CRFB 1988, art 87, par único, inciso II: esse dispositivo da Constituição prevê a atribuição do Ministro de Estado (que é quem assina a IN), de "II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;". Isso não autoriza o Ministro, por meio de IN, a criar novos direitos ou obrigações não previstos nas leis, decretos e regulamentos. Mas é isso que acontece quando ele veda a remuneração de agentes públicos, ele está criando uma restrição que só poderia ser criada (ou autorizada) por lei.

Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - não encontrei nenhuma menção à vedação de remuneração de agente público ou autorização para tal restrição.

Art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006:
"Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais, no âmbito do PRONAC, serão definidos pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, observadas as disposições deste Decreto." - Bem, a vedação em questão vai muito além de definição de "procedimentos administrativos" autorizada no decreto. Procedimento administrativo, para mim, seriam prazos, formas de apresentação da proposta, de recursos, etc. . Veja que até os percentuais permitidos para cada rubrica, por exemplo, são definidos no decreto, que é hierarquicamente superior à IN. Uma vedação da gravidade da que estamos falando não poderia ser criada pela IN!

Quanto à minha relação de servidor com a administração pública, as vedações são:

Constituição Federal: vedada a acumulação remunerada de CARGOS PÚBLICOS. Mas quem recebe via projeto não exerce cargo público.

Lei 8112/90: vedado participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Se vou atuar como PF nas funções do projeto, não estou ferindo essa determinação.

Se viável o questionamento, gostaria de detalhes sobre qual seria a estratégia (que instrumentos/ações), seus respectivos custos, honorários, etc.

Obrigado.

Informações adicionais

Categoria: Advogados & Leis
Subcategoria: Outra - Advogados & Leis
Orçamento: Aberto
Nível de experiência: Iniciante
Visibilidade: Público
Propostas: 13
Propostas excluídas: 13
Interessados: 20

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